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(ANEXO 5)

REGULAMENTO DO ESTATUTO DE DIRIGENTE ASSOCIATIVO

  Artº 1º

    Os estudantes eleitos para a Direcção, Mesa da Assembleia e Conselho Fiscal da A.A.UTAD beneficiam de condições especiais para frequentar os seus cursos, de acordo com o disposto no Decreto- -Lei nº 152/91, de 23 de Abril.

  Artº 2º

    Durante os seus mandatos, os estudantes referidos no Artigo anterior têm direito a:

    a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.

    b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

    c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos previstos nas normas pedagógicas em vigor na UTAD.

    d) Efectuar, em data a combinar com o docente, os testes escritos que não tenham podido realizar devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

    e) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normal, de recurso e especial já consagradas nas normas pedagógicas em vigor.

  Artº 3º

    a) O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação, pela Mesa da Assembleia da A.A.UTAD, da certidão da acta de tomada de posse dos órgãos eleitos nos Serviços Académicos.

    b) O documento referido na alínea a) deverá ser fornecido aos Serviços Académicos no prazo de 15 dias após a tomada de posse.

    c) O incumprimento do disposto em b) implica a não aplicação deste estatuto.

  Artº 4º

    Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade, perdem os direitos previstos no presente estatuto.

  Artº 5º

    O direito conferido aos estudantes pela alínea e) do artigo 2º mantém-se durante um ano após a cessação do mandato, desde que este tenha sido completado.

  Artº 6º

    Os exames referidos no presente regulamento poderão ser requeridos em disciplinas cujas aulas ainda não tenham terminado, desde que o requerente tenha frequência na disciplina, de acordo com as normas pedagógicas em vigor na UTAD.

  Artº 7º

    A inadiabilidade e o interesse associativo referidos no artigo 2º terão de ser comprovados por declaração do Presidente da A.A.UTAD.

  Artº 8º

    a) Os exames ao abrigo do estatuto de dirigente associativo devem ser requeridos nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o docente da disciplina.

    b) Os exames ao abrigo do estatuto de dirigente associativo podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de Agosto.

    c) Nos meses abrangidos pelas épocas normal, de recurso e especial, os alunos terão que se sujeitar à calendarização dos exames prevista para essas épocas.

    d) No caso de reprovação, falta ou desistência a um determinado exame, o aluno só poderá repeti-lo passados 60 dias. Artº 9º A aplicação do presente regulamento não pode, em caso algum, contrariar o disposto nas normas pedagógicas em vigor na UTAD.

  Artº 10º

    A prestação de falsas declarações por parte dos estudantes abrangidos por este regulamento está sujeita a responsabilidade disciplinar.

  Artº 11º

    Os casos omissos ou duvidosos, assim como possíveis dificuldades surgidas na aplicação deste regulamento, serão resolvidos pela Comissão Permanente do Conselho Pedagógico.

                                                                         Voltar à página de índice