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(ANEXO 8)

REGULAMENTO DO ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

  Artº 1º

    A situação do trabalhador-estudante constitui uma situação de excepção em relação ao regime normal de inscrições, regimes de frequência e de exames ou provas de avaliação nos cursos ministrados pela UTAD.

  Artº 2º

    Podem requerer o estatuto de trabalhador-estudante todos os alunos que exercem, com carácter de permanência, actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

    a) Não possuem carácter de permanência as actividades desenvolvidas ao abrigo de contratos de trabalho com prazo inferior a seis meses e de contratos de tarefa ou de mera prestação de serviços.

    b) Não perde o estatuto de trabalhador-estudante, aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário.

  Artº 3º

    A prova da condição de trabalhador-estudante far-se-á anualmente mediante a entrega nos Serviços Académicos dos seguintes documentos:

    a) Declaração da entidade patronal, com assinatura reconhecida notarialmente, ou do Director-Geral, ou equiparado, caso o interessado seja funcionário público.

    b) Declaração comprovativa da inscrição do interessado na Segurança Social, ou na Caixa Geral de Aposentação.

    c) Declaração de início de actividade e prova do último desconto para a Segurança Social.

    d) A declaração prevista na alínea a) deverá conter a categoria profissional do trabalhador, o prazo de duração do respectivo contrato de trabalho ou a natureza do vínculo que o liga ao organismo onde presta serviço, caso se trate de funcionário público.

  Artº 4º

    O estatuto de trabalhador-estudante terá de ser requerido no acto de inscrição no início do ano lectivo.

    a) É exigida prova da condição de trabalhador-estudante, mediante a entrega dos documentos referidos no     Artº 3º, no acto da inscrição.

    b) Os agentes de ensino que, tendo exercido funções no ano lectivo anterior, aguardam publicação dos resultados dos mini-concursos, deverão, no acto da inscrição, fazer prova de exercício de funções no ano lectivo anterior, bem como da sua candidatura no ano lectivo corrente.

    c) Os alunos nas condições referidas em

    b) terão de fazer prova da condição de trabalhador-estudante, mediante a entrega dos documentos mencionados no Artº 3º, nos 15 dias imediatos ao dia da publicação dos resultados dos mini-concursos.

    d) Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer disposições que façam depender o aproveitamento escolar da assistência de um número mínimo de aulas por disciplina.

  Artº 5º

    A avaliação de conhecimentos dos trabalhadores-estudantes poderá ser periódica ou por exame final.

    a) Os trabalhadores-estudantes que desejarem ficar sujeitos ao regime de avaliação periódica deverão comunicá-lo, por escrito, ao regente da disciplina na primeira quinzena do semestre, ficando sujeitos às normas de avaliação adoptadas para a disciplina, de acordo com as normas pedagógicas da UTAD.

    b) Aos trabalhadores-estudantes que optem pela avaliação periódica deve ser concedida a possibilidade de assistência às aulas práticas, ou teórico-práticas, que melhor se adaptem à sua condição.

    c) Os trabalhadores-estudantes que não optarem pela avaliação periódica, realizarão exame final.

  Artº 6º

    Os docentes poderão permitir que, em determinados casos, o trabalhador-estudante, que não opte pela avaliação periódica, possa utilizar os laboratórios no período normal reservado às aulas práticas da disciplina.

  Artº 7º

    Não sendo o estágio pedagógico, pela sua natureza, compatível com o regime de excepção, já que durante o mesmo existe o vínculo entre o estagiário e o Ministério da Educação, o estatuto de trabalhador-estudante não se lhe aplica. Do mesmo modo, ao estágio curricular a realizar pelos alunos não se aplica o estatuto do trabalhador-estudante.

  Artº 8º

    No caso de um aluno estagiário estar inscrito em outras disciplinas, é automaticamente atribuído ao aluno, em relação a essas disciplinas, o estatuto de trabalhador-estudante no ano lectivo a que o estágio se reporta.

  Artº 9º

    Nas pautas deverá constar a indicação do regime especial ao abrigo do qual o aluno se encontra.

  Artº 10º

    Os casos omissos ou duvidosos, assim como possíveis dificuldades surgidas na aplicação deste regulamento, serão resolvidos pela Comissão Permanente do Conselho Pedagógico.

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