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Artº. 3 - OBTENÇÃO DE FREQUÊNCIA E ASSISTENCIA ÀS AULAS 1 - São condições para a obtenção de frequência numa disciplina, cumulativamente: a) Assistência às aulas, considerando-se sem frequência numa disciplina os alunos com um número de faltas às aulas teórico - práticas, práticas e de seminário superior a um terço do número total de aulas previstas. Exceptuam-se os trabalhadores - estudantes e os estudantes - militares, que estão sujeitos a regime especial. b) A obtenção de informação mínima de 8,5 valores no conjunto das provas referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do Art.º 5, no caso das disciplinas do tipo misto, e nos termos do n.º 2 do Art.º 5. 2 - A frequência obtida numa determinada disciplina é valida para esse ano lectivo e para o ano seguinte.Qualquer situação que contrarie esta disposição deverá ser analisada em Comissão Pedagógica da Área respectiva. 3 - A obtenção de frequência nos termos do n.º 1 implica que o aluno tem direito a exame final da disciplina no ano lectivo subsequente, sem prejuízo de poder optar pelo processo de avaliação periódica estabelecido para esse ano lectivo, de acordo com as normas de avaliação definidas para a disciplina. 4 - A inscrição nas turmas das aulas práticas é feita na Secretaria das Secções ou Departamentos. 5 - O controlo das faltas é da responsabilidade dos docentes das disciplinas. 6 - Com a excepção dos alunos de Letras, não há na UTAD a classe de alunos voluntários ( alunos em regime de frequência livre).
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