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Art.º 5 - PROVAS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA

   1- As provas de avaliação poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole de         cada curso e disciplina        (essencialmente experimental, essencialmente teórica ou com         conteúdo programático misto) , podendo incluir,        nomeadamente :

    a) Teste objectivos, incluindo frequências.

    b) Temas de desenvolvimento.

    c) Trabalhos individuais escritos, orais ou experimentais.

    d) Trabalhos experimentais em grupo.

    e) Trabalhos de campo.

    f) Realização de projectos.

    g) Resolução de problemas práticos.

   2 - No inicio de cada semestre ( 1ª quinzena ) o docente definirá o sistema de avaliação, que comunicará         obrigatoriamente e por escrito, aos alunos, à Comissão Pedagógica de Área, ao Coordenador do Curso e afixará         nos locais habituais das Secções ou Departamentos. Além da natureza das provas, o docente comunicará e afixará         também as datas das mesmas e, se for caso disso, os pesos relativos de cada uma, bem como a         obrigatoriedade de inscrição prévia.

   3 - O disposto do n.º 2 é passível, durante a 2ª quinzena do semestre, de recurso à  Comissão Pedagógica de          Área, que deverá decidir nos cinco dias úteis imediatos.

   4 - A avaliação e consequente classificação serão sempre individuais, mesmo quando entre os elementos a apreciar          houver trabalhos em grupo, os quais não poderão constituir elemento único de apreciação.

   5 - A classificação das provas de avaliação será feita pelo docente da respectiva disciplina.

   6- No final do semestre ou do ano lectivo, o júri para tal nomeado reunirá para classificação das provas de avaliação,         sendo dispensado de exame final os alunos que nas provas de avaliação obtenham uma nota igual ou superior a         9,5 valores.

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