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Art.º 6 - EXAMES FINAIS 1 - Época Normal a) A época normal de exames para as disciplina do 1º e 2º semestres e para as disciplina anuais decorre de acordo com o estabelecido no calendário escolar. b) Nas licenciaturas em Ensino, para os alunos do 4º ano em condições de ingressar em Estágio e os do 5º ano que o estejam a frequentar, a época normal de exames decorre em Junho, em datas a fixar pelos Serviços Académicos. c) Na época normal de exames, os alunos podem prestar provas em todas as disciplinas em que estejam inscritos, de acordo com os regimes de frequência e de precedências estabelecidos. d) Deverá haver um intervalo e pelo menos uma semana entre o fim da actividade lectiva e a época de exames, durante a qual não pode haver qualquer tipo de avaliação. e) A época normal de exames, com a duração prevista no calendário escolar, tem duas datas de exame para cada disciplina, podendo a última frequência coincidir com a primeira data de exame. Neste último caso, a aluno tem sempre direito a exame final na segunda chamada. 2 - Época de recurso a) A época de exames de recurso decorre em Setembro para todas as disciplinas, de acordo com o calendário escolar. b) Nesta época, cada aluno pode prestar provas em disciplinas a cujo exame na época normal não haja comparecido ou , tendo comparecido, dele haja desistido ou nele tenha sido reprovado, até um número máximo de três disciplinas anuais ou de seis semestrais. 3 - Época especial a) A época especial de exames decorre durante a primeira quinzena do mês de Dezembro. b) Nesta época, cada aluno pode prestar provas em disciplinas a cujo exame nas épocas normal e de recurso não hajam comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele tenha reprovado, até um numero máximo de três disciplinas anuais ou de seis semestrais, desde que, com a aprovação em tais disciplinas, reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma. c) Para os alunos das licenciaturas em Ensino, é permitido prestar provas numa disciplina anual, ou duas semestrais, desde que, com a aprovação nestas, completem a parte escolar da respectiva licenciatura. 4 - Podem-se submeter a exame final em cada disciplina os alunos inscritos nessas disciplinas e nesse ano lectivo que: a) Tenham sido admitidos a exame final nos termos do n.º 1 do Art.º 3. b) Dispensados de exame nessa disciplina, nos termos do n.º 6 do Art.º5, não estejam satisfeitos com anota atribuída. A classificação obtida no exame substituirá a nota obtida anteriormente. 5 - O docente da disciplina poderá, se assim o entender, dispensar da prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita classificação igual ou superior a 9,5 valores. Neste caso, se os alunos pretenderem melhorar a classificação obtida na prova escrita, poderão requerer, através de impresso próprio, entregue na Secretaria da Secção ou Departamento, no prazo de 48 horas após a afixação dos resultados da prova escrita, a prestação de uma prova oral ( Anexo 3 ). 6 - Não poderão ser admitidos à prova oral os alunos que no exame escrito tenham obtido uma classificação inferior a 8,5 valores. 7 - As provas orais serão realizadas perante o júri nomeado para as respectivas disciplinas, do qual faz parte o respectivo regente. 8 - A classificação dos exames finais compete e é da responsabilidade do júri da respectiva disciplina. 9 - O registo das classificações de cada disciplina (obtidas em exame final ou nos termos do n.º 6 do Art.º 5 ) será feito em livros de termo próprios, que têm que ser devolvidos nos Serviços Académicos, no máximo, até 7 dias depois do termo da respectiva época de exames. 10 - A repetição de exames para melhoria de classificação poderá ter lugar na época de Setembro do ano lectivo da aprovação ou na época de Fevereiro ( disciplinas do 2º semestre e anuais ) do ano lectivo seguinte. 11 - Além dos exames para a melhoria de classificação requeridos de acordo com o disposto no número anterior, cada aluno poderá ainda requerer exames para melhoria de classificação a qualquer disciplina ( mas uma só vez ), sem restrição numérica e de quaisquer anos lectivos, nas seguintes condições: a) No último ano do curso, na época normal e de recurso. b) Após a conclusão do curso, mas antes de ser passada a certidão com a classificação final, até à época de recurso ( inclusive ) do ano lectivo seguinte. 12 - Caso os alunos tenham obtido aprovação na época de Setembro, a repetição de exames para melhoria de classificação poderá ter lugar nas épocas normal e de recurso, sem prejuízo do disposto no número anterior. 13 - Compete aos Serviços Académicos coordenar a marcação das datas dos exames finais. 14 - Para efeitos do estipulado no número anterior, deverão os docentes da respectiva disciplina enviar aos Serviços Académicos, até ao fim do primeiro mês de cada semestre e em impresso próprio, as datas dos exames ( Anexo 4 ). |