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Art.º 7 - VISITAS DE ESTUDO

   1 - As visitas de estudo, programadas e orçamentadas no inicio de cada ano lectivo, são coordenadas pelo         Coordenador de Curso, aprovadas pela Comissão Pedagógica de Área respectiva e submetidas à aprovação do         Conselho Administrativo.

   2 - Os planos das visitas de estudo aprovados têm de ser enviados aos Serviços Académicos, com uma antecedência          mínima de 10 dias úteis.

  3 - De cada visita de estudo, o docente ou docentes responsáveis deverão elaborar um relatório, a enviar aos        Serviços Académicos, onde conste, obrigatoriamente, além das actividades desenvolvidas, a relação dos alunos        participantes.

  4 - As visitas de estudo não devem, se possível, colidir com o normal funcionamento das aulas.

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