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Art.º 7 - VISITAS DE ESTUDO 1 - As visitas de estudo, programadas e orçamentadas no inicio de cada ano lectivo, são coordenadas pelo Coordenador de Curso, aprovadas pela Comissão Pedagógica de Área respectiva e submetidas à aprovação do Conselho Administrativo. 2 - Os planos das visitas de estudo aprovados têm de ser enviados aos Serviços Académicos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. 3 - De cada visita de estudo, o docente ou docentes responsáveis deverão elaborar um relatório, a enviar aos Serviços Académicos, onde conste, obrigatoriamente, além das actividades desenvolvidas, a relação dos alunos participantes. 4 - As visitas de estudo não devem, se possível, colidir com o normal funcionamento das aulas. |